Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.597.419/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/6/2020; AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/4/2020; AgInt no REsp 1.816.648/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgRg nos EREsp 1.401.973/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/9/2019. 2. Consigne-se que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.