Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o Recorrente por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), à pena de 5 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) devem ser conhecidos os pedidos de dispensa de custas, de fixação da pena no mínimo legal e de recorrer em liberdade; (ii) houve nulidade da prova por violação de domicílio; (iii) configurada a quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade da prova; (iv) conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para aquela da Lei nº 11.343/2006, art. 28 da; e (v) presentes os requisitos para incidência da minorante prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, bem como para a alteração do regime prisional e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena no mínimo legal e de recorrer em liberdade, porque já atendidos na sentença. O pedido de dispensa de custas processuais também não deve ser conhecido, por competir ao juízo da execução sua apreciação. 4. Preliminar de nulidade por violação de domicílio foi corretamente rejeitada. A entrada dos policiais na residência não decorreu de notícia anônima isolada, mas de prévia averiguação e constatação de situação de flagrância, após visualização de terceiro dispensando entorpecente em terreno baldio ao lado do imóvel. Em se tratando de tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito, delito de natureza permanente, o ingresso domiciliar sem mandado judicial é admissível quando presentes fundadas razões. 5. Também não se verifica nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia. A mera inobservância formal dos arts. 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à invalidade da prova, sendo indispensável demonstração concreta de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. No caso, não há elemento indicativo de adulteração, ruptura da integridade ou dúvida objetiva sobre a identidade do material periciado. 6. Materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudos periciais preliminar e definitivo. A autoria decorre do conjunto probatório produzido, especialmente da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, dos instrumentos típicos da traficância, do dinheiro fracionado e da assunção da propriedade da droga pelo Recorrente. 7. Pretensão absolutória não merece acolhida, porquanto os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos, possuem idoneidade probatória e corroboram a condenação. 8. Descabe desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, somadas à presença de balança de precisão, plásticos, insulfilme e numerário trocado, evidenciam a destinação mercantil da droga e afastam a figura do mero usuário. 9. É incabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, se os elementos concretos do caso, notadamente a estrutura material voltada ao fracionamento e comercialização de entorpecentes e a variedade das drogas apreendidas, demonstram dedicação a atividades criminosas. 10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, subsiste o regime inicial semiaberto, igualmente não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda e da ausência de alteração do quadro fático-jurídico reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão remanescente, não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Não há nulidade por violação de domicílio quando o ingresso policial em residência, em caso de tráfico de drogas de natureza permanente, é precedido de fundadas razões e constatação de situação de flagrância. 2. Alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando mera irregularidade formal. 3. Apreensão de drogas variadas, balança de precisão, materiais de acondicionamento e dinheiro trocado afasta a desclassificação para uso pessoal e evidencia a prática do tráfico de drogas. 4. Existência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas impede a incidência da minorante da Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, na extensão remanescente, negar provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.