Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e MANOEL ANTONIO LEITE contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 851663234-9, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor pleiteia a restituição em dobro, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários, enquanto o banco requer a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de contratação efetivada, de descontos e de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento dos recursos deve ser sobrestado em razão das ordens de suspensão nacional proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414; e (ii) estabelecer se a análise das controvérsias relativas à validade da contratação, às consequências da eventual invalidação e à configuração de dano moral deve aguardar a definição das teses repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.414, afetado pela Segunda Seção, determinou a análise de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências da invalidação do negócio jurídico, abrangendo a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão das cláusulas e configuração de dano moral in re ipsa. 4. O Ministro Relator do Tema 1.414 ampliou a suspensão inicialmente limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. 5. O Tema Repetitivo 1.328, por sua vez, submeteu a julgamento a questão relativa à existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, tendo o Ministro Relator igualmente determinado o sobrestamento nacional dos processos que tratem da mesma matéria. 6. As controvérsias destes autos se amoldam aos objetos dos Temas 1.328 e 1.414, pois envolvem alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, discussão sobre a abusividade decorrente do prolongamento da dívida por juros rotativos e pedido de indenização por danos morais. 7. A suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser observada por esta Corte, nos termos do art. 1.037, § 4º, do CPC, para evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional. 8. A análise do mérito dos recursos encontra-se prejudicada enquanto vigente o sobrestamento, pois o exame da validade contratual, da suficiência das informações prestadas, da abusividade dos juros, das consequências da invalidação do negócio e da configuração do dano moral anteciparia questões submetidas à uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgamento sobrestado. Tese de julgamento: 1. Os processos que versem sobre as matérias abrangidas pelas ordens de suspensão nacional dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça devem permanecer sobrestados até o levantamento da suspensão. 2. A análise do mérito de recursos abrangidos pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 encontra-se prejudicada enquanto vigente a ordem nacional de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II e § 4º, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.328; STJ, Tema Repetitivo 1.414; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.