Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVICÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONVERTIDA APÓS IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES MEDIATOS RECONHECIDA. VEDAÇÃO AO SALTO REGRESSIVO PER SALTUM DIRETO CONTRA A CADEIA ANTERIOR COM BASE EXCLUSIVA NO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por adquirentes contra decisão interlocutória que, após a conversão de ação de adjudicação compulsória em indenizatória por evicção em razão de constrição trabalhista definitiva sobre o bem, reconheceu a ilegitimidade passiva dos alienantes remotos da cadeia imobiliária, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles (art. 485, VI, CPC) e mantendo no polo passivo unicamente os alienantes imediatos. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente evicto pode demandar diretamente, em litisconsórcio passivo facultativo na mesma ação e com fundamento estrito na garantia da evicção (art. 447 do CC), todos os alienantes anteriores que integraram a cadeia dominial do imóvel, sem prévia relação contratual direta e sem dedução de pretensão fundada em responsabilidade extracontratual autônoma ou fraude. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil decorrente da garantia da evicção (art. 447 do Código Civil) possui natureza eminentemente contratual e pressupõe a eficácia relativa dos contratos, vinculando cada alienante exclusivamente perante o seu adquirente imediato. 4. Com a revogação expressa do artigo 456 do Código Civil pelo artigo 1.072, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e a novel disciplina do artigo 125 do Código de Processo Civil, restou suprimida a possibilidade de denunciação da lide per saltum a qualquer antecessor da cadeia, restringindo-se a intervenção ao alienante imediato e admitindo-se apenas uma única denunciação sucessiva (art. 125, § 2º, CPC) ou a busca de ressarcimento em via regressiva escalonada e autônoma (art. 125, § 1º, CPC). 5. O entendimento que dispensa a denunciação da lide para o pleito indenizatório do evicto autoriza a propositura de ação própria e autônoma de regresso, mas não legitima a formação de litisconsórcio passivo facultativo direto contra todos os integrantes remotos da cadeia dominial com esteio exclusivo na garantia do artigo 447 do Código Civil, ante a ausência de solidariedade legal presumida (art. 265 do CC). 6. Para alcançar patrimonialmente os alienantes antecedentes sem vínculo contratual direto, competiria aos autores articular causa de pedir distinta e autônoma fundada em responsabilidade extracontratual ou dolo específico, o que não foi deduzido na emenda da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: "1. A responsabilidade legal pela garantia da evicção (art. 447 do Código Civil) vincula o alienante em face de seu adquirente direto, sendo inviável o ajuizamento de ação condenatória direta per saltum contra todos os alienantes remotos da cadeia dominial com fundamento exclusivo na evicção, ressalvada a ação regressiva sucessiva ou demanda fundada em responsabilidade extracontratual específica."
Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: "1. A responsabilidade legal pela garantia da evicção (art. 447 do Código Civil) vincula o alienante em face de seu adquirente direto, sendo inviável o ajuizamento de ação condenatória direta per saltum contra todos os alienantes remotos da cadeia dominial com fundamento exclusivo na evicção, ressalvada a ação regressiva sucessiva ou demanda fundada em responsabilidade extracontratual específica."
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.