Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO ACOLHUIMENTO, EM PARTE, DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com repercussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais se mostraram harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova, revelando que o acusado transportava 29 porções de maconha destinadas à mercancia. 4. Pequenas divergências periféricas entre os relatos dos agentes públicos não comprometem a credibilidade da prova oral quando preservada a uniformidade quanto aos fatos essenciais da imputação. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo de prova quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos constantes dos autos. 5. A quantidade da droga, seu fracionamento em diversas porções, a tentativa de fuga e o descarte do entorpecente evidenciam finalidade mercantil, afastando a tese de porte para consumo pessoal e inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A exasperação da pena-base revelou-se indevida, pois inexistia condenação definitiva anterior apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para esse fim. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não justificam a fixação da pena acima do mínimo legal nas circunstâncias do caso concreto. 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, sendo adequada a aplicação da fração máxima de redução de 2/3. 8. Redimensionada a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reformando-se apenas a dosimetria da pena, com fixação da reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerentes, prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem prova suficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados às circunstâncias da prisão, afastam a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado não autorizam a valoração negativa dos antecedentes nem o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Presentes os requisitos legais, é cabível a incidência do tráfico privilegiado, com repercussão na redução da pena, na fixação do regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.049.806/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desa. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 731.747/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.970.723/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas nº 231 e nº 444.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para, mantendo a condenação pelo delito previsto no art
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.