Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADO. OMISSÃO DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio De João Carvalho Dos Santos E Maria Salomé Pinheiro Dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras MA, na Ação de Nulidade de Usucapião, movida contra Rodrigo Antonio Formentini. Inicial (ID 53685455) - O Autor requer a declaração de nulidade de Decisões e registros de um procedimento de usucapião extraordinário sobre frações de terras na área denominada "Data Chupé", em Sambaíba/MA. Argumenta que a posse dos Requeridos não foi mansa nem pacífica, pois a área é objeto de litígio demarcatório há décadas (Processo nº 0000002-90.1978.8.10.0129). Pontua a ausência de citação dos interessados e a existência de um Contrato de compra e venda de 2006. Sentença (ID 53685472) - O Juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. A Decisão baseou-se no fato de o Autor não ter deduzido o pedido de Justiça Gratuita na Petição Inicial nem efetuado o pagamento das custas processuais no prazo legal após a intimação. Razões do Apelante (ID 53685475) - O Apelante alega a ocorrência de error in procedendo, pois o Magistrado extinguiu o feito sem analisar o pedido superveniente de Gratuidade da Justiça formulado em Petição simples instruída com provas de hipossuficiência. Questiona a falta de intimação pessoal para o recolhimento das custas e invoca o Princípio do contraditório e do devido processo legal, requerendo a reforma da Sentença para o regular prosseguimento da Demanda. Contrarrazões do Apelado (ID 53685486) - Os Apelados defendem a manutenção integral da Sentença, argumentando que o recolhimento das custas é pressuposto processual e que a Petição interlocutória de Gratuidade da Justiça não suspende o prazo para pagamento. Ressaltam que a intimação do advogado via diário oficial é suficiente para a regularização do preparo inicial, inexistindo vício na Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 55537623) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.