Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega ter enfrentado a matéria relativa à no agravo em recurso Súmula 7/STJ especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na incidência da de modo a afastar também a aplicação da Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas a insurgência não logra infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 5. A parte agravante limita-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando em abstrato tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, como o acórdão recorrido poderia ser reformado sem reexame do conjunto probatório, permanecendo incólume o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não houve o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a conclusão jurídica pretendida, o que impede a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 7. Não se comprovou que o agravo em recurso especial tenha impugnado de maneira específica o fundamento de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, desacompanhada de fundamentação concreta, não é suficiente para afastar o óbice da nem para Súmula 7/STJ caracterizar a impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da sob pena de Súmula 7/STJ, incidência da e não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ 2. A simples alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou mera revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de fundamentação concreta que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta a incidência da nem supre a exigência de impugnação específica. Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.