Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. Recursos Desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Raimundo Costa de Morais, nos dias 05/03/2024 e 11/03/2024, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/02/2024 (ID nº 34588130), pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 24/11/2023, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Banco Réu a 1) Cancelar a cobrança de anuidade de cartão de crédito, que teve início em 12/2019, totalizando a quantia de R$ 683,06, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada a 30 dias. 2) Pagar, em favor do autor, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 34588135, preliminarmente, requer o primeiro apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e reconhecimento da prescrição trienal, aduzindo em síntese, pela reforma da sentença, uma vez que “a parte apelada é possuidora do cartão na função crédito, tendo solicitado este por livre e espontânea vontade, haja vista que durante tantos anos a parte apelada sequer entrou em contato com o apelante para relatar o ocorrido." Aduz mais, que "não há que se falar em ilicitude na conduta do banco apelante. Verifica-se, desta forma, que tal conduta não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o apelante, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores, inexistindo procedimento contra o direito, não há que se falar em ato ilícito.". Alega, que “não pode prosperar o pleito dos danos morais tendo em vista que inexistiu por parte do apelante qualquer conduta ilícita que ensejasse na obrigação de reparação de indenização por danos morais.”. Com esses argumentos, requer “1. Assim, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1 – Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 2.2 – Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 3. Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva;" Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 34588339, requer que a sentença de 1º grau seja reformada quanto ao valor dos danos morais fixados, uma vez que “A CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO SÓ SERVE DE ESTÍMULO A PRÁTICA, HOJE JÁ REITERADA E ERRÔNEA, DE SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DO DINHEIRO DOS CONSUMIDORES DE FORMA TÃO ARBITRÁRIA!”. Aduz mais que “A recorrida merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, de cobrar serviços não solicitados, forma tão arbitraria nas recargas efetuadas por seus consumidores.”. Alega, que “ora apelada, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente.”. Com esses argumentos, requer que “seja reformada a R. Sentença, condenando a apelada em danos morais nos termos da inicial, incidindo juros e correção monetária desde o evento danoso conforme sumula 54 do STJ, a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação. A condenação à acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, com relação aos danos materiais.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 34588340 e 38769801, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38851166). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito onde o primeiro recorrente requer a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que seja declarada a prescrição das parcelas, conforme a regra constante no art. 206, § 3º, V do Código Civil, pleito esse que não merece acolhida, e de plano o rejeito, porque na presente ação discute-se sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e não àquele previsto no Código Civil, e como se sabe, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento do último desconto, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o mesmo sido efetivado na data de 02/01/2023. De plano me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia rec
De plano me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.