Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) comprovação do contrato e da disponibilização do valor contratado; (ii) repetição em dobro de descontos indevidos; (iii) razoabilidade do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do contrato e da disponibilização do valor configura nulidade da relação jurídica e impõe a cessação dos descontos, conforme Súmula nº 40 do TJPI. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Câmara. 5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado invalida o contrato e impõe a cessação dos descontos. 2. A repetição em dobro dos valores descontados deve observar a prescrição quinquenal. 3. O dano moral por desconto indevido é presumido (in re ipsa), sendo o valor fixado com base na proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJPI, Súmula nº 18.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.