Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa de ação de indenização por danos materiais para o foro do domicílio da empresa fornecedora de sementes. O agravante sustenta ser pequeno produtor rural, pessoa física vulnerável técnica, econômica e juridicamente, requerendo a aplicação da teoria finalista mitigada para o reconhecimento da relação de consumo e da competência do foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de sementes por pequeno produtor rural configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, de modo a atrair a competência territorial do foro do domicílio do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista admite mitigação quando o adquirente, embora utilize o produto em atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor. 4. O pequeno produtor rural comprova exploração de área inferior a um módulo fiscal, atividade de reduzida dimensão e aquisição de insumos mediante negociação padronizada, circunstâncias que evidenciam hipossuficiência fática perante empresa fornecedora de atuação nacional. 5. A formação acadêmica e a condição de servidor público aposentado não afastam a vulnerabilidade técnica quanto à qualidade, germinação e características dos insumos agrícolas, matérias que dependem de conhecimento especializado e das informações prestadas pelo fornecedor. 6. A disparidade técnica e econômica entre as partes justifica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o produto seja empregado na atividade agropecuária. 7. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao foro do domicílio do consumidor processar e julgar a demanda indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao pequeno produtor rural que demonstra vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional perante o fornecedor de insumos agrícolas. 2. A utilização do produto na atividade econômica não impede, por si só, o reconhecimento da relação de consumo quando comprovada a hipossuficiência do adquirente. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial para ação de responsabilidade civil do fornecedor é a do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJRS, AI nº 53317256220258217000, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, 23ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJMT, AI nº 1023598-12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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