Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PEDIDO.II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.III) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIAS PREVIAMENTE CORROBORADAS POR INVESTIGAÇÃO DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, DILIGÊNCIAS DE CAMPO, IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIGADO, DOS VEÍCULOS UTILIZADOS E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM A POLÍCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGOS 240 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.IV) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA DECISÓRIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCORPORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL E DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.V) PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS DOS APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS E DELIMITOU A EXTRAÇÃO COMO MERO PROCEDIMENTO TÉCNICO, DISTINTO DA PROVA PERICIAL. EXTRAÇÃO REALIZADA POR LABORATÓRIO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA CIVIL. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DOS DADOS OU DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS.VI) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. ABORDAGEM QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 712G (SETECENTOS E DOZE GRAMAS) DE CRACK E 283G (DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) GRAMAS DE COCAÍNA. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ARMAZENAR TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. VII) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA EXASPERAÇÃO DO VETOR NATUREZA DE DROGA. HIPÓTESE EM QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A VALORAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A QUANTIDADE DE TAIS SUBSTÂNCIAS É ÍNFIMA. SUBSTÂNCIAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006.VIII) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento o pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando a providência já foi integralmente reconhecida na sentença, por ausência de interesse recursal.2. Não há nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado enfrenta, de forma suficiente e motivada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes.3. A expedição de mandado de busca e apreensão fundada em denúncias anônimas não é ilegal quando estas são previamente corroboradas por diligências investigativas, monitoramentos, levantamento de informações, identificação do investigado, dos locais por ele utilizados e demais elementos concretos que evidenciem a existência de fundadas razões para a adoção da medida cautelar, em observância aos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal.4. A aferição da existência de fundadas razões para o deferimento da busca domiciliar deve ser realizada ex ante, à luz dos elementos disponíveis ao magistrado no momento da apreciação da medida, sendo irrelevante, para fins de validade da decisão, o resultado posteriormente obtido com o cumprimento do mandado.5. A fundamentação per relationem constitui técnica decisória plenamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o magistrado adota expressamente os fundamentos constantes da representação policial ou da manifestação ministerial, incorporando-os à motivação da decisão.6. Não há nulidade na decisão que autoriza o acesso aos dados telemáticos de aparelhos celulares quando existente prévia e específica autorização judicial, delimitando o objeto da diligência, os dados passíveis de acesso, a unidade responsável pela extração e a destinação das informações obtidas.7. A mera extração ou espelhamento de dados armazenados em aparelhos eletrônicos não se confunde com prova pericial disciplinada pelo artigo 159 do Código de Processo Penal, constituindo procedimento técnico destinado à reprodução e preservação das informações existentes no dispositivo, razão pela qual sua realização por policial civil lotado em laboratório especializado não enseja nulidade.8. A alegada violação da cadeia de custódia da prova digital não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da prova, impondo-se a demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou rastreabilidade dos vestígios, bem como do efetivo prejuízo suportado pela defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.9. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.10. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.11. A confissão judicial do acusado, ao admitir que armazenava os entorpecentes para terceiros, realizava a entrega das drogas aos compradores indicados pelo responsável pela organização criminosa e repassava os valores obtidos com a comercialização, constitui relevante elemento de corroboração do conjunto probatório e afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação.12. O depoimento dos Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação dos réus, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.13. Na dosimetria da pena, a carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha técnica do regime prisional para início de cumprimento d
VIII) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.