Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 57/1998. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço à servidora pública municipal com base no art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998; e (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas anteriores a março de 2017. O adicional por tempo de serviço encontra amparo expresso no art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998, que prevê o acréscimo de 5% ao vencimento do servidor público municipal a cada cinco anos de serviço, após completar o primeiro quinquênio. A servidora comprovou vínculo estatutário com o Município de Colônia do Gurguéia - PI desde 1997, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional por tempo de serviço. O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas. O reconhecimento da prescrição quinquenal atendeu ao disposto na legislação vigente, restringindo os efeitos financeiros ao período posterior a março de 2017. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.