Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é considerada excessiva e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnarama/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por DORALICE DA SILVA. A referida sentença assim consignou: (…) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; (…)” Nas razões do recurso, o apelante afirma que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a regularidade da contratação de serviços bancários. Corrobora dizendo que restou demonstrado nos autos que o Banco Apelante agiu com a Apelada em estrita observação às normas consumeristas, em especial no que diz respeito ao cumprimento de dever de informação, porquanto presta corretas, claras e precisas informações sobre o produto contratado, nos termos do que preceitua os arts. 6º, inciso II, IV, e 31 do CDC. Informa que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os. Consequentemente, não há qualquer fundamento fático e jurídico capaz de manter a condenação da parte Ré, pois, este recorrente em momento algum agiu de modo negligente ou irresponsável. Diz que é inconsistente e incoerente a narrativa abraçada pela decisão recorrida, de se tratar de uma fraude, na medida em que não é aceitável a assertiva, muito menos crível que os documentos da parte Apelada tenham sido utilizados fraudulentamente por quem quer que seja, em que a parte Apelada seria a única interessada e, ainda, quanto à disponibilização da quantia, esta ocorrera, de fato, em seu favor. Alega que a tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, trata que cabe ao banco comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato, o que ocorreu no presente caso, tendo o Banco se desincumbido da sua obrigação, pois, juntou o contrato nos autos. Registra que, ao revés do consignado na r. decisão, a relação estabelecida com a parte Apelada nunca foi para obtenção de empréstimo consignado, porquanto utilizou o cartão em comento para a disponibilização – além de saques para depósitos em sua conta corrente – de valores para compras e saques em caixas eletrônicos, indicados na defesa do Banco Apelante, ficando ciente das peculiaridades da modalidade, bem como de sua forma de pagamento. Afirma que a parte Apelada firmou contrato de cartão de crédito consignado mediante o qual realizou saques e compras, cabendo-lhe a contraprestação de permitir os descontos em seus proventos, conforme avençado. Logo, não há qualquer ilegalidade na conduta do Banco recorrente, devendo a r. sentença ser reformada para julgar improcedente a presente demanda quanto a condenação em danos morais, porque inexiste ato ilícito e dano, consoante previsão dos arts. 188, I do CC e 14 §3º I, do CDC. Argumenta ser impossível a restituição em dobro dos valores contratados, sendo inaplicável o art. 42 do CDC. Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado. Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante. Levanta as preliminares de nulidade de citação e violação ao devido processo legal. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito as preliminares suscitada, tendo em vista a regularidade dos atos de comunicação realizados pelo Juízo a quo. No mérito, a questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não oc
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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