Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO APLICADO. CONVICÇÃO QUE QUANTUM DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. indeferido liminarmente. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus, CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos de Declaração-Cr n. 1.0000.23.301381-2/009). Narram os autos que o paciente foi condenado a 15 anos de reclusão por crime capitulado no art. 121 do Código Penal, com direito de recorrer em liberdade, pois a instrução já havia se encerrado e ele se encontrava cumprindo medidas cautelares. Consta, ainda, que o Tribunal mineiro negou provimento à apelação criminal defensiva, contudo, o Ministério Público estadual opôs Embargos de Declaração para que o paciente tivesse a imediata execução de sua condenação aplicada com a decretação de sua prisão. A autoridade coatora rejeitou as teses preliminares do , rejeitou os embargos e, de ofício, determinou a imediata execução da Parquet condenação, em observância ao precedente vinculante do STF no Tema 1.068. Atualmente tramitam um recurso especial e extraordinário ainda em sede de admissibilidade na Corte estadual. Neste , a defesa sustenta que a decisão que ordenou a prisão do mandamus paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória ainda não ocorreu. Alega que a decisão da autoridade coatora viola diretamente os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da fundamentação das decisões. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. O não comporta processamento. writ Com efeito, busca a impetração seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Com razão o Tribunal , pois, em sessão realizada em , a quo 12/9/2024 sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta . pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em e considerar que, neste caso habeas corpus específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão, tenho que não cabe a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Em face do exposto, o . indefiro liminarmente habeas corpus Publique-se. Brasília, . 08 de abril de 2025
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O STJ HC 994.514 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.