Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL DE TERCEIROS. METODOLOGIA DO EXAME. QUESTÕES JÁ DELIMITADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a produção de prova pericial de engenharia civil, apesar da revenda do imóvel a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão contém omissão ou obscuridade acerca: (i) das consequências de eventual inconclusividade da perícia diante da inversão do ônus da prova; (ii) da possibilidade de inspeção presencial em imóvel pertencente a terceiros; e (iii) da metodologia e do alcance da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão definiu que a revenda do imóvel não torna a perícia impraticável ou inútil e registrou que sua metodologia, extensão e eventuais limitações deverão ser definidas após a manifestação da perita. 4. As consequências de eventual inconclusividade da prova sobre o ônus probatório dependem do conteúdo do futuro laudo e não integraram a controvérsia decidida no Agravo de Instrumento. 5. A possibilidade de inspeção presencial também foi examinada, com determinação de que sua viabilidade seja apreciada pelo Juízo de origem, caso necessária, com respeito ao contraditório e aos direitos dos atuais proprietários. 6. A manutenção da perícia sem prévia definição de método exclusivo é compatível com os fundamentos do acórdão, que reservou à fase de produção da prova a delimitação de sua metodologia, extensão e limitações. 7. O prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão delimita a controvérsia relativa à viabilidade da prova pericial e reserva à fase de sua produção a definição da metodologia, da extensão e das eventuais limitações, sem antecipar consequências dependentes do conteúdo do futuro laudo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 464, § 1º, III, 473, § 3º, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.