Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR GENITORA DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisca de Barros Costa contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, alegadamente causado por caminhão de propriedade de Elielton Soares Silva estacionado em local irregular e sem sinalização. O réu apresentou contestação e formulou pedido contraposto, também julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de culpa do réu e, portanto, se há responsabilidade civil a ensejar indenização por dano moral à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade. 4. A sentença reconhece que a genitora da vítima possui legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral decorrente de falecimento de filho, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 5. A responsabilidade do proprietário do caminhão é afastada, pois a prova dos autos, especialmente o laudo da Polícia Civil e os depoimentos colhidos, indicam que a causa determinante do acidente foi a condução imprudente da motocicleta pela vítima, que não possuía habilitação e trafegava em alta velocidade, em condições que permitiam a visualização e desvio do caminhão parado. 6. O boletim da PRF possui presunção relativa de veracidade, e foi devidamente afastado por conjunto probatório mais robusto e contraditório. 7. O pedido contraposto formulado pelo réu também é julgado improcedente, por ausência de prova do alegado dano moral e pela inexistência de má-fé no exercício do direito de ação por parte da autora. 8. Diante do desprovimento do recurso, incide a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A genitora da vítima fatal de acidente de trânsito possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo, nos termos da jurisprudência consolidada. 2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova do nexo causal e da culpa, que, afastados pela prova dos autos, inviabilizam o pedido indenizatório. 3. O boletim de ocorrência da PRF possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova técnica e testemunhal em sentido contrário. 4. O ajuizamento regular de ação judicial não enseja, por si só, indenização por danos morais em favor da parte demandada. 5. No Juizado Especial, o recurso desprovido impõe condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 29, II; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.