Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF --, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido." (RE 235736, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2000, DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00549) Neste Tribunal, destaco também os seguintes arestos: (...) Ao contrário do alegado pela agravante, as resoluções questionadas não ignoraram a segurança jurídica. A previsão de prazo para a adequação dos requerimentos em curso constitui regra de transição razoável e proporcional, permitindo que os administrados readequem seus projetos minerários aos novos limites sem a extinção abrupta de seus processos. A existência de tais mecanismos de transição afasta a tese de retroatividade nociva e demonstra o zelo do órgão regulador com a confiança legítima dos agentes econômicos. O direito da agravante não merece guarida. Há aqui uma situação sui generis, em que a decisão agravada deferiu parte do pleito inicial, garantindo a análise de decisões regulatórias com base na data do protocolo do pedido, e este recurso se destinaria a ampliar tal direito. Confira-se o seguinte trecho do decisum recorrido: " Com efeito, rejeitar a tese da autora seria premiar a ANM, chancelando sua mora injustificada, em detrimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, autorizando-a a aguardar a entrada em vigor da nova regulamentação a fim de que as cooperativas sejam submetidas a novas exigências, conduta que, a meu ver, não se mostra razoável e condizente com a justa expectativa e o sentimento de boa-fé dos administrados em relação aos atos administrativos a serem praticados. Nesse contexto, se a cooperativa preenche todos os requisitos para a concessão da permissão de lavra garimpeira em área na Amazônia Legal, no limite de 10.000 hectares, a análise deve ser realizada de acordo com a regulamentação existente na data do registro do protocolo do requerimento, em atenção ao princípio tempus regit actum, ainda que a norma venha a ser revogada, de modo que não cabe a retroação da nova norma para atingir pedidos materializados antes da sua vigência. Esse entendimento confere uma estabilidade mínima nas relações jurídicas entabuladas entre administrado e Administração, afastando-se a incerteza e a instabilidade decorrentes de uma alteração normativa superveniente no curso da apreciação do pedido administrativo. Em resumo, se um direito subjetivo foi exercido materialmente segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, é forçoso reconhecer que esse direito deve ser analisado com base na norma então em vigor". No entanto, a parcela deferida pelo juízo de origem está em desacordo com o interesse público e com o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A data do protocolo do pedido não vincula o regime jurídico a que pertencente o agente regulado e não pode permitir a criação de um estoque regulatório específico para cada player. Esse tipo de entendimento eleva ainda mais a complexidade de um sistema já atribulado, conferindo tratamento anti-isonômico entre os agentes, pelo que a decisão agravada está inteiramente em desacordo com a jurisprudência pátria. Portanto, vislumbro o periculum in mora reverso, sobretudo porque o perigo da demora é evidente, já que a ANM terá que concluir um processo com base em regulação já revogada. No entanto, em atenção à adstrição ao pedido veiculado pelo agravante, a solução é tão-somente rejeitar o pedido de extensão da liminar. III. Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Recurso não conhecido
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.