Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Agropecuária Indústria e Comércio Santos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, revogou liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, ao reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o ato relacionado à cobrança de ICMS seria de competência do Superintendente da Receita Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível extinguir mandado de segurança sem resolução do mérito por indicação incorreta da autoridade coatora sem oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente apresenta fundamentos mínimos que impugnam especificamente a decisão recorrida, não se confundindo eventual fragilidade argumentativa com ausência de impugnação. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, devendo possuir competência administrativa para corrigi-lo. A indicação incorreta da autoridade coatora pode caracterizar ilegitimidade passiva, mas constitui vício sanável quando não implica alteração da competência jurisdicional. O magistrado deve oportunizar ao impetrante a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. A jurisprudência admite a superação de vício na indicação da autoridade coatora mediante a teoria da encampação ou por correção processual, desde que não haja modificação da competência constitucional. A ausência de intimação da parte impetrante para sanar o vício e a extinção imediata do processo configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indicação incorreta da autoridade coatora em mandado de segurança configura vício sanável quando não implica modificação da competência jurisdicional, devendo o juiz oportunizar a emenda da petição inicial. A extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, sem prévia intimação do impetrante para corrigir a autoridade coatora indicada, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º e §5º, e 25; CPC, arts. 321, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66.247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp nº 1.954.451/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0001411-15.2016.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831689-53.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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