Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou lícita a inscrição de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com base em cláusula contratual. A parte embargante alega a existência de contradição entre o julgado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar: (i) a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado; (ii) o cabimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já decidida; (iii) o caráter vinculante do precedente judicial invocado pelo embargante; e (iv) a viabilidade do prequestionamento da matéria na ausência dos vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, conforme o art. 1.022 do CPC; 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a suposta divergência com jurisprudência ou legislação externa; 3. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante não possui caráter vinculante, tratando-se de orientação jurisprudencial que não obriga o julgador a adotá-la, sendo lícito o afastamento com base no livre convencimento motivado; 4. A pretensão de reexame da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento revela-se incabível na via estreita dos embargos declaratórios, sendo o prequestionamento admitido apenas na presença de um dos vícios elencados na lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, existente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se configurando por eventual dissonância com precedentes externos sem força vinculante. 2. É vedada a utilização de embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar insatisfação com o resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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