Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vitória Ferreira Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 208 dias-multa. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas, utilizada para exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas autorizam a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso se limita à dosimetria da pena, inexistindo insurgência quanto à autoria e à materialidade delitivas. 4. A apreensão de 03 tabletes de maconha (65g), 07 trouxinhas de maconha (14g) e 15 trouxinhas de cocaína (84,7g) evidencia quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base. 5. A cocaína possui elevado potencial lesivo, grande poder viciante e alto valor de mercado, circunstâncias que agravam a reprovabilidade da conduta. 6. A natureza e a quantidade das drogas devem ser analisadas conjuntamente como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, vedada sua cisão para dupla valoração negativa. 7. A fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o critério jurisprudencial de acréscimo proporcional entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 8. A pena definitiva foi fixada mediante fundamentação idônea, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.