Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação extrajudicial de imóvel rural, ao reconhecer a plausibilidade da tese de impenhorabilidade. A instituição financeira recorrente alega que o oferecimento do bem em garantia de alienação fiduciária configura renúncia à proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC); (ii) o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família para fins de impenhorabilidade; (iii) se a oferta do bem em alienação fiduciária implica renúncia à garantia da impenhorabilidade; (iv) os limites cognitivos do agravo de instrumento para análise de questões que demandam dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise em sede de agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo cabível o exame aprofundado do mérito da causa originária, sob pena de supressão de instância; 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXVI) ? no Código de Processo Civil (art. 833, VIII), constitui norma de ordem pública, irrenunciável, destinada a proteger a subsistência familiar; 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oferta do bem em garantia, inclusive por meio de alienação fiduciária, não afasta a proteção da impenhorabilidade, desde que preenchidos os requisitos legais, por se tratar de matéria de ordem pública; 4. Os elementos probatórios iniciais, consistentes em documentos que atestam a dimensão do imóvel (inferior a quatro módulos fiscais) e sua exploração para sustento familiar, são suficientes para configurar a probabilidade do direito, enquanto o risco de iminente imissão na posse pelo arrematante caracteriza o perigo de dano, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, é irrenunciável e prevalece mesmo quando o bem é voluntariamente oferecido em garantia de alienação fiduciária. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pelo enquadramento do imóvel nos critérios legais de impenhorabilidade, e no perigo de dano, decorrente do risco de desapossamento da família, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da expropriação do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC; TJGO, Apelação Cível n. 5283984-04.2022.8.09.0036.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.