Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, ART. 33, DA . FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL LEI 11.343/2006 DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, aplicando a causa de diminuição do § 4º, da , no patamar de em art. 33, Lei n. 11.343/2006 1/6 razão da quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, pode justificar a aplicação da fração mínima de redução prevista no § 4º, da , sem configurar bis in idem. art. 33, Lei 11.343/2006 III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que tais elementos não tenham sido considerados na pena-base, evitando-se o bis in idem. 4. A decisão agravada fundamentou concretamente a escolha da fração mínima de redução ( ), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida 1/6 (4.881g de maconha), sem exasperação da pena-base na primeira fase. 5. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade motivada, revisável apenas por ilegalidade ou desproporção flagrante, não configuradas no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modulação da fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base. 2. A aplicação da fração mínima de redução do tráfico privilegiado, fundamentada na quantidade de droga apreendida, não configura bis in idem quando a pena-base não foi exasperada pelo mesmo fundamento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.