Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. A recorrente se insurge no fato de o juízo singular ter decretado a prescrição da pretensão, e a recorrida apresenta qualquer comprovação cabal de alteração do estado de fato da parte beneficiária de gratuidade judiciária. 2. Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502720248060161, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2024) (Grifei) Destarte, em razão da inexistência de prescrição é imperioso afastar a prejudicial de mérito arguida. Estabelecida essas premissas iniciais, passa-se à análise da controvérsia do caso concreto. Na esteira do que restou sumariado no relatório, o ponto central da pretensão inicial se volta contra a irrisória quantia existente na conta do PASEP junto à instituição financeira apelante. Sustentou a autora/recorrida que permaneceu no serviço público por muitos anos e que deveria ter acumulado em sua conta individual vinculada ao PASEP o montante atualizado equivalente a R$102.145,72, quantia dissonante com o ínfimo valor constante nos extratos de sua conta. A ação foi julgada procedente, tendo por base cálculo unilateral apresentado pela autora em sua inicial, o que resultou na interposição do presente recurso pelo banco demandado. Com efeito, há acentuada discrepância entre o numerário disponibilizado pelo demandado/apelante e aquele apontado pela autora/apelada como devido. Noutro giro, não há como acolher uma documentação contábil produzida unilateralmente pela autora sem estar submetida ao crivo do contraditório. Afigura-se, pois, evidente que o juízo de origem não poderia ter julgado a lide sem antes proceder à realização de prova pericial contábil para aferir se o pedido inaugural encontra ou não guarida. Nesse sentido, menciona-se o ensinamento de Luis Guilherme Marinoni, segundo o qual: "A prova pericial é cabível sempre que a prova da alegação do fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2024. Seção X - Da Prova Pericial). De mais a mais, a Vice-Presidência deste Sodalício emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, fixando recomendações, tais como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. Em arremate, pontua-se que o entendimento sedimentado por todas as Câmaras de Direito Privado deste Pretório nas demandas desse jaez é no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. (Apelação cível nº 0050351-21.2021.8.06.0091, Relator: Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA -MATÉRIA DE FATO COMPLEXA - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - ARTIGO 370 DO CPC - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO. (…) 6. No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência (fls. 234/245). 7. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 8. Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. (…) 10. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação cível nº 0050351-21.2021.8.06.0091, Relatora: Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (…) 7. O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação cível nº 0223780-42.2020.8.06.0001, Relator: Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.