Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5761537-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : DAIANNE ALVES RODRIGUESAPELADA : LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida no SCR; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou da citação, em se tratando de responsabilidade contratual; (iii) saber se é possível impor multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão de dados em cadastro do SCR, sem prévia notificação ao consumidor, constitui ato ilícito, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e do artigo 43, § 2º, do Código de Processo Civil..4. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inscrição para justificar a indenização.5. O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.6. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.7. A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer é cabível e se revela adequada como meio de coerção à efetivação da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: " 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial ofensivo da restrição creditícia e as circunstâncias do caso concreto, sendo legítima a manutenção do montante fixado quando compatível com tais parâmetros. 2. A responsabilidade contratual impõe a incidência de juros moratórios a partir da citação. 3. A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é admissível como meio coercitivo, desde que fixada com base em critérios de suficiência, proporcionalidade e adequação à obrigação imposta."____________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 43, § 2º; CC, arts. 405, 927 e 944; CPC, arts. 497 e 536; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 05/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5067134-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 19/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6048666-08.2024.8.09.0051, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 14/02/2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5761537-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : DAIANNE ALVES RODRIGUESAPELADA : LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de apelação cível interposta por DAIANNE ALVES RODRIGUES, contra a sentença contida no evento nº 31, p. 374/385, que julgou procedentes os pedidos exordiais formulados. Pois bem. Adianto que o inconformismo da autora/apelante merece parcial acolhimento, consoante as razões que passo a expor. Como se sabe, embora seja diferenciado dos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e a SERASA, não se pode esquecer sua natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente em razão do conteúdo de suas informações. Tal como os demais cadastros de proteção, seu objetivo é reduzir o risco assumido pelas instituições na concessão de crédito, sendo, portanto, classificados como análogos aos órgãos de proteção. Assim, o apontamento de débito indevido ou a ausência de prévia comunicação gera o direito à indenização por dano moral presumido, isto é, in re ipsa. No tocante ao montante indenizatório ora questionado, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum debeatur, a título de dano moral, é a seguinte lição de Sergio Cavalieri: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…). Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Nesse raciocínio, a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Na hipótese em exame, considerando a situação econômica da vítima e da instituição financeira ré, a conduta que ensejou o ilícito, o constrangimento suportado, bem como a orientação jurisprudencial consolidada em casos análogos, tenho por razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrado na sentença singular, notadamente em atenção aos precedentes desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o débito relativo ao contrato de telefonia e determinou a exclusão da negativação creditícia do nome do consumidor, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da cobranç
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.