Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO PROPORCIONAL À PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO. CULPABILIDADE. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO DO AGENTE. NEGATIVAÇÃO. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. I – No tocante à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, firmou-se na jurisprudência a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável. II – Na espécie, deve ser negativado o vetor culpabilidade, tendo em vista que o agente perseguiu a vítima e disparou diversas vezes em sua direção, atingindo-a nas costas, por duas vezes, e nos dedos, quando a vítima tentava se esquivar, circunstância que revela maior intensidade de seu dolo. III – O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando confessa a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. IV – Condenações por fatos posteriores àquele em apuração não são aptas a negativar o vetor antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena. V – Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida. Apelação da defesa conhecida e provida. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Evangelista Reis da Silva
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.