Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME POR DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES E INDENIZAÇÃO RETROATIVAS. TEMAS 671 E 454 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO ERRO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WALTER ALVES QUINTA JÚNIOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. Depreende-se da petição inicial que o autor/apelante relata ter participado do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Goiás para o cargo de “Soldado de 2ª Classe”, regido pelo Edital n.º 01/2012 e que foi eliminado na fase de avaliação médica sob a justificativa de “lomborização do corpo vertebral”. Em razão dessa eliminação, o autor ajuizou a ação judicial de nº 0353841-95.2013.8.09.0051, obtendo decisão favorável que anulou o ato administrativo de exclusão e determinou sua reintegração ao certame. A referida sentença transitou em julgado em 13/07/2018. Reintegrado ao concurso, o autor concluiu as etapas subsequentes, foi convocado para o Curso de Formação de Praças em 13/02/2017 e o concluiu em 11/11/2017. Sustenta, contudo, que caso não tivesse sido indevidamente eliminado, teria iniciado o curso em 06/01/2014, junto aos demais candidatos aprovados naquela ocasião. Afirma que os integrantes da turma de 2014 atualmente ocupam a graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, ao passo que ele, em razão do ingresso tardio, ainda ocupa o posto de Cabo. Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a retificação de sua ficha individual e do edital de conclusão do curso, pleiteando a equiparação de sua inclusão e antiguidade à de seus pares de 2014, bem como a promoção por ressarcimento de preterição, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas às promoções que deixou de receber. Sustenta que não pode ser penalizado por um erro da Administração, devendo o Poder Judiciário intervir para corrigir a falha cometida pelo ente público, a fim de assegurar a preservação de seus direitos. Após o processamento regular do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 52), nos seguintes termos: “(…) Frise-se que se o autor teve reconhecida a ilegalidade da sua eliminação no processo seletivo, por força de decisão judicial, o retardamento da sua participação no curso de habilitação e do acesso ao posto da carreira de oficial da PM não configura preterição ou ilegalidade da administração pública, a justificar o direito à promoção retroativa. A situação do autor não se enquadra à hipótese legal de ressarcimento por preterição, pois não comprovou que foi preterida por flagrante ilegalidade da administração pública. Além disso, nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, ainda que se atribua eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). III - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Por outro lado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça com efeito ex nunc. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. (…)”. Nas razões recursais (mov. 56), o autor reitera o argumento de que a demora em sua inclusão nos quadros da Polícia Militar, decorrente de ato ilegal da Administração, acarretou prejuízos em sua trajetória profissional, razão pela qual entende ser titular do direito à promoção como se houvesse ingressado na corporação na data originalmente prevista. Menciona que a decisão judicial que anulou sua eliminação do certame não determinou sua nomeação direta ao cargo, mas tão somente sua reintegração ao concurso, a fim de que pudesse concluir as etapas remanescentes. Assevera, ainda, que sua exclusão foi marcada por flagrante arbitrariedade, o que justificaria a aplicação da exceção prevista no Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, possibilitando, assim, o reconhecimento de efeitos retroativos à sua inclusão. Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso visando a retificação de sua ficha funcional, para que conste sua inclusão na corporação na mesma data de seu paradigma; a promoção por ressarcimento de preterição às graduações que teria alcançado, caso tivesse ingressado oportunamente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções não percebidas. Apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões não foram apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de manifestar no feito (mov. nº 71 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia reside em determinar se a eliminação do autor do concurso público, fundada em diagnóstico médico posteriormente afastado por perícia oficial, e corrigida por decisão judicial, configura a "arbitrariedade flagrante" que, à luz do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, autorizaria o pagamento de indenização. Além disso, discute-se se tal situação justificaria o reconhecimento de preterição e a retroatividade dos efeitos funcionais, conforme o entendimento consolidado no STF, no Tema 454 da repercussão geral. Nos termos da tese de repercussão geral firmada no Tema 671 do STF, a regra é a inexistência de direito à indenização por remuneração relativa ao período em que o servidor, embora aprovado, não exerceu o cargo público em razão de nomeação tardia. A exceção aplica-se apenas a hipóteses de flagrante arbitrariedade por parte da Administração, como nos casos de descumprimento de ordem judicial, litigância meramente procrastinatória ou atuação dolosa e de má-fé do ente público. A jurisprudência do STF, ao interpretar o conceito de “arbitrariedade flagrante”, tem reservado sua aplicação a situações em que há evidente intenção da Administração de obstar, de forma ilegítima, a nomeação do candidato, seja mediante preterição com contratação de terceiros, seja por deliberada inobservância de comandos judiciais. No caso em apreço, o autor foi excluído do certame durante a fase de avaliação médica, sob o fundamento de apresentar “lomborização do corpo vertebral”. No entanto, em ação judicial autônoma, foi realizada perícia médica oficial que atestou inexistir tal condição, reconhecendo sua aptidão para o serviço militar. Com base nesse laudo, o ato administrativo de eliminação foi anulado judicialmente. Ainda que a conduta da Administração configure grave falha técnica, com efeitos diretos na vida funcional do autor, não se identifica, à luz da jurisprudência consolidada, a “arbitrariedade flagrante” exigida pela tese vinculante do STF. Não houve demonstração de má-fé, de intenção deliberada de prejudicar o candidato, nem de tentativa de burlar a ordem class
Após o processamento regular do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.