Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 12.800/2013 E 13.681/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 125-126): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. FISCAL MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N. 41/81. EC N. 19/98. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. PERMANÊNCIA NO QUADRO EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União a enquadrá-la na Carreira da Receita Federal em cargo compatível com o de Fiscal Municipal do extinto Território Federal de Roraima, com o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A Constituição Federal, no ADCT, art. 14, § 2°, determinou a aplicação das mesmas normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia à instalação dos Estados de Roraima e Amapá. Nos termos dos arts. 18 e 19 da LC n. 41/81, o aproveitamento pelo novo Estado de Roraima dos servidores federais do ex-Território resultaria no enquadramento destes em três grupos distintos: (1) o dos servidores ativos, mediante opção, que se incorporaram ao Estado (art. 18 e parágrafo único); (2) o dos que passaram a integrar quadro em extinção, situação em que manteriam o vínculo com a União e exerceriam suas funções na qualidade de cedidos ao novo Estado (artigo 19); e (3) o dos servidores inativos, que, por sua vez, continuaram vinculados à União (artigo 19). 3. É assente a omissão da União em dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 31 da Emenda Constitucional n. 19/1998, fato este que viola frontalmente o princípio da isonomia, haja vista que a apelante, mesmo ostentando a condição de servidora pública federal, consoante norma constitucional expressa, não exerce as funções nem possui seus vencimentos equiparados aos demais servidores ocupantes de cargos equivalentes ao seu. 4. A Lei n. 8.460/92, portanto, ao alocar na tabela de vencimentos do Anexo II os servidores com a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional e na tabela de vencimentos do Anexo III os servidores com carreiras provenientes das Leis n. 5.645/70 e 6.550/78, que, até então, eram equiparadas, justamente por pertencerem ao mesmo grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), violou o princípio constitucional da igualdade. 5. Em virtude do fato de não caber ao Poder Judiciário substituir a Administração e por ato próprio realizar a transposição dos cargos, deve a autora continuar prestando serviços ao Município de Boa Vista, com remuneração equivalente à de Analista Tributário da Receita Federal, até que seja elaborada norma dispondo sobre tal transposição. 6. Sentença reformada para, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar a União a pagar à autora, no exercício do cargo de Fiscal Municipal, a remuneração equivalente à de Analista Tributário da Receita Federal, até que seja elaborada norma dispondo sobre a transposição, devida nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção monetária nos termos do voto. Condenação da parte requerida ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4 0 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 7. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-158). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 168-174), a parte recorrente insurgiu-se quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por hipótese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não enfrentou teses relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, alegou violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013; 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei 13.681/2018, sustentando, em resumo, a impossibilidade de pagamento retroativo nos casos de transposição de servidor público para os quadros em extinção da União. Defendeu que a Emenda Constitucional (EC) n. 60/2009 não efetuou transposição, mas possibilitou que os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optassem pelo ingresso nos quadros da União. Asseverou que o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”, argumentando não ser possível a aplicação de nenhuma vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção. Pontuou que a existência ou não do direito ao recebimento de retroativos decorrente do enquadramento em quadro em extinção da União dá-se a partir do momento no qual a parte confirma seu interesse na transposição, nos termos da lei e regulamento que tratam da transposição. Afirmou que "os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam – sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu – o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal" (e-STJ, fl. 173) Ao final, pediu o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação e, subsidiariamente, a reforma do acórdão a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 184-186), razão pela qual a parte interpôs o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 191-195). Sem contraminuta. Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.. Brevemente relatado, decido. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 2
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.