Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição de valores; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, notadamente a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A formalização contratual com apenas uma testemunha, ainda que acompanhada de elementos digitais como selfie, IP e geolocalização, não atende integralmente às exigências legais, comprometendo a validade do negócio jurídico. A inobservância das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar pelos prejuízos causados. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não se comprova má-fé da instituição financeira, considerando a existência de contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. A comprovação do recebimento dos valores pela parte autora impõe a compensação entre os valores disponibilizados e os descontos efetuados, evitando enriquecimento sem causa. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige a observância estrita das formalidades legais, inclusive a presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade. 2. A inobservância dessas formalidades caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 3. A restituição do indébito ocorre de forma simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 182, 398 e 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-MG, AC nº 10352180030822001, Rel. Claret de Moraes, j. 08.10.2019.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.