Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo e financiamento, condenando os réus ao pagamento do valor das apólices aos herdeiros da segurada falecida. O Banco do Brasil suscita sua ilegitimidade passiva, enquanto a seguradora sustenta a inexistência de negativa de cobertura, a possibilidade de investigação de doença preexistente, a natureza prestamista do seguro e a inadequação dos consectários legais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo seguro prestamista por ele comercializado; (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura securitária fundada em alegada doença preexistente diante da ausência de exames médicos prévios e de comprovação de má-fé da segurada; (iii) definir a correta destinação da indenização decorrente do seguro prestamista; e (iv) verificar a correção dos consectários legais fixados na sentença após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento dos serviços securitários, figurando como estipulante e beneficiário direto das apólices, além de compor o mesmo grupo econômico da seguradora, circunstâncias que atraem a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A negativa de cobertura mostra-se ilícita, pois a seguradora aceitou a adesão da segurada sem exigir exames médicos prévios e não produziu prova da alegada má-fé quanto à existência de doença preexistente. A posterior exigência reiterada de documentos e exames caracteriza embaraço indevido ao processamento do sinistro, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. O seguro prestamista destina-se precipuamente à garantia do adimplemento da obrigação assumida perante a instituição financeira credora. Assim, a indenização securitária deve ser utilizada prioritariamente para a liquidação ou abatimento do saldo devedor dos contratos garantidos, sendo eventual saldo remanescente destinado aos herdeiros da segurada, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. A fixação dos consectários legais observa corretamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA-E até 27/06/2024 e da Taxa Selic a partir de 28/06/2024, sem aplicação retroativa da nova legislação. IV. DISPOSITIVO Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Brasilseg Companhia de Seguros parcialmente provido para reconhecer a natureza prestamista do seguro e determinar que a indenização seja destinada prioritariamente à quitação ou ao abatimento dos saldos devedores dos contratos mantidos pela segurada perante o Banco do Brasil, repassando-se aos herdeiros apenas eventual saldo remanescente, mantida a sentença nos demais aspectos.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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