Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória com obrigação de fazer ajuizada para obter a anulação de três questões de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, com atribuição da pontuação correspondente. Sentença de improcedência mantida, ante a inexistência de flagrante ilegalidade nas questões impugnadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as questões nº 08, 37 e 55 do concurso público apresentam vícios que justifiquem sua anulação judicial; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção e na avaliação de mérito das questões aplicadas pela banca examinadora do concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485), fixou tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital.4. As questões impugnadas (nº 08, 37 e 55) não demonstram ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático do edital do certame.5. O precedente citado pelo recorrente foi proferido em cognição sumária, sem julgamento definitivo, não configurando orientação consolidada.6. Jurisprudência da própria Câmara reitera a impossibilidade de revisão judicial do mérito das questões de concurso público na ausência de ilegalidade evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: “1. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital, sendo vedado ao Judiciário revisar o mérito da correção das respostas atribuídas pela banca examinadora. 2. Questões formuladas em consonância com o conteúdo programático do edital não são passíveis de anulação judicial.”______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.06.2015; TJGO, Apelações Cíveis nº 6125038-95.2024.8.09.0051 e nº 5100121-92.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091064-50.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FREDERICO OLIVEIRA FERREIRAAPELADOS: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO e CAPACITACAO E ESTADO DE GOIÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido, mas desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.