Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES RELATIVAS À VINCULAÇÃO AO EDITAL, À PUBLICIDADE DA CONVOCAÇÃO E À VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 485 DO STF. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou nova convocação pessoal de candidata para prosseguimento em concurso público, diante da insuficiência da publicidade conferida ao ato de reconvocação após retorno excepcional ao certame por força de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações referentes à vinculação ao edital, ao dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais, aos princípios da isonomia e da impessoalidade, à vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e à incidência do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao julgamento, concluindo que, diante da excepcionalidade do caso concreto, caracterizada pelo retorno da candidata ao certame após sua eliminação e por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, impunha-se publicidade reforçada mediante comunicação pessoal, em observância aos princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica. Também restou expressamente consignado que a tutela deferida não esgota o objeto da demanda, afastando a alegada violação às Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal não possui pertinência com a controvérsia, por tratar da impossibilidade de revisão judicial de critérios de correção e avaliação em concurso público, matéria diversa daquela discutida nos autos, restrita à suficiência da publicidade conferida ao ato de convocação. Os embargos evidenciam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos expressamente apreciados no acórdão embargado, sendo inaplicável o Tema 485 do STF quando a controvérsia não versa sobre critérios de avaliação em concurso público, mas sobre a suficiência da publicidade conferida ao ato de convocação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.