Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Elísio Medrado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2012 (9/12 avos) e rejeitando o pedido de pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, diante da comprovação do encerramento do vínculo funcional em data anterior. O Município suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegou inexistência de débito, sustentou que as fichas financeiras e documentos administrativos demonstrariam a quitação da verba, afirmou haver confissão do autor quanto ao recebimento parcial das verbas e insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de liquidação do pedido torna inepta a petição inicial em ação de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público; (ii) se fichas financeiras e contracheques produzidos unilateralmente pela Administração Pública constituem prova suficiente da quitação do 13º salário proporcional; e (iii) a correta disciplina dos consectários legais e dos honorários advocatícios nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação do valor exato da pretensão não caracteriza inépcia da petição inicial quando a demanda delimita adequadamente a relação jurídica, as verbas postuladas e os períodos de inadimplemento, sendo admissível a apuração do montante devido em liquidação de sentença. 4. Comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços pelo servidor, compete ao ente público demonstrar o fato extintivo do direito, consistente no efetivo pagamento da verba remuneratória, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A exigência de que o servidor demonstre o não recebimento da verba configura imposição de prova de fato negativo, incompatível com a adequada distribuição do ônus probatório. 6. Fichas financeiras, contracheques e registros internos elaborados unilateralmente pela Administração evidenciam apenas o lançamento contábil das verbas, não sendo suficientes para comprovar sua efetiva quitação, a qual exige documentos idôneos, como recibo firmado pelo servidor ou comprovante de depósito ou transferência bancária. 7. A alegada confissão do autor não restou caracterizada, pois sua manifestação limitou-se a reconhecer a existência de pagamentos parciais de outras verbas, sem admitir a quitação do 13º salário proporcional objeto da demanda. 8. Os consectários legais devem observar o regime jurídico superveniente aplicável, com adequação de ofício da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como da disciplina prevista para o período posterior à expedição do requisitório, ressalvada eventual superveniência de alteração legislativa ou jurisprudência vinculante. 9. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação da sentença, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, com alteração, de ofício, dos consectários legais e da disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, a ausência de liquidação do pedido não torna inepta a petição inicial quando delimitados a relação jurídica, as verbas pleiteadas e o período de inadimplemento. 2. Fichas financeiras, contracheques e registros administrativos unilaterais não constituem prova suficiente da quitação de verbas salariais, incumbindo à Fazenda Pública comprovar o efetivo pagamento mediante documentos idôneos. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, art. 406, § 1º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 3.045.101/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.05.2026.---
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, com adequação, de ofício, dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.