Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO GEOLÓGICO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REMOÇÃO DE MORADORES. DIREITO À VIDA. DIREITO À MORADIA ADEQUADA. DEVER MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS. REASSENTAMENTO E INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para confirmar tutela de urgência e condenar o Município de Baixa Grande à remoção dos moradores residentes em área de risco geológico, com inclusão em programas sociais e de atendimento habitacional, enquanto persistir o risco de desabamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação técnica da existência de risco geológico grave autoriza a determinação judicial de remoção compulsória dos moradores de área sujeita a deslizamentos; e (ii) estabelecer se o dever constitucional e legal do Município de proteger a vida e assegurar moradia adequada prevalece sobre a recusa dos ocupantes em deixar os imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos técnicos elaborados pela Defesa Civil Municipal, produzidos em diferentes momentos, atestam de forma convergente a existência de risco crítico de deslizamento, a inexistência de obras capazes de assegurar a estabilidade da encosta e a iminência de novos eventos, especialmente em períodos chuvosos. O próprio Município reconhece a necessidade de execução de obras estruturais complexas e de elevado custo para estabilização da área, circunstância que reforça a gravidade da situação e evidencia a necessidade de adoção imediata de medidas preventivas voltadas à preservação da vida. A Constituição Federal impõe ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, reduzir os riscos decorrentes da ocupação irregular do solo urbano e assegurar a proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e da moradia adequada. O art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010 atribui ao Município a obrigação de adotar medidas destinadas à redução dos riscos em áreas suscetíveis a deslizamentos, inclusive mediante remoção das edificações e reassentamento dos ocupantes em local seguro, observados os procedimentos legais. O conjunto probatório demonstra que foram realizadas vistorias técnicas, expedidos laudos circunstanciados, notificados os moradores e oferecidas alternativas habitacionais, como aluguel social e abrigo provisório, inexistindo ilegalidade na determinação judicial de remoção daqueles que permaneceram na área de risco. O direito de propriedade não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com sua função social e com a proteção de direitos fundamentais, especialmente os direitos à vida e à integridade física. A recusa voluntária dos moradores em deixar área comprovadamente sujeita a desmoronamentos não afasta o dever constitucional do Poder Público de adotar medidas preventivas destinadas a evitar tragédias. A jurisprudência admite a remoção compulsória de ocupantes de áreas de risco, desde que asseguradas condições mínimas de moradia e observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa cominatória fixada na sentença revela-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação, sem impor ônus excessivo ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: A comprovação técnica da existência de risco geológico grave impõe ao Município o dever de promover a remoção dos ocupantes de área sujeita a deslizamentos e assegurar seu reassentamento ou inclusão em programas habitacionais adequados. O direito à vida, à integridade física e à moradia adequada prevalece sobre o exercício do direito de propriedade e sobre a recusa dos moradores em permanecerem em área de risco comprovado. A remoção compulsória mostra-se legítima quando precedida de vistorias técnicas, notificação dos ocupantes e oferta de alternativas habitacionais, em conformidade com o art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010. A fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação é admissível quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CF/1988, arts. 23, IX, 30, VIII, 182 e 225; Lei nº 12.340/2010, art. 3º-B; CPC, art. 300 e art. 114. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.215005-7/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.123522-2/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; STJ, RMS 48.316/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2015.
Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.