Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Dalva Mendes Coelho contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Bradesco SA, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos previdenciários, condenou à restituição simples dos valores descontados e correção de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC; (ii) analisar a adequação do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido e de transferência dos valores para a conta da parte autora, configura a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato e seus conectários legais, conforme acordo pacificado no Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 18 do TJPI). A repetição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que reconhece a devolução em dobro como cabível, independentemente de má-fé, nos casos de cobrança comuns à boa-fé objetiva. O dano moral, em situações de descontos indevidos em verbos de caráter alimentar, é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é considerado adequado e proporcional às implicações do caso, em observância ao caráter compensatório e pedagógico das peças, bem como às condições econômicas das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido e de transferência de valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente suspensão dos descontos previdenciários. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente, apresentados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801323-92.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA MENDES COELHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com juros de mora e correção monetária. d)em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito,tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.