Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar os acusados. 2. Fato relevante. Pronúncia fundada em relatos de policiais sobre informações obtidas de “populares” no curso da investigação e em confissão extrajudicial de corréu, sem indicação de prova direta produzida sob o crivo do contraditório quanto à autoria. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos; (ii) saber se o depoimento do policial sobre o que ouviu de terceiros durante a investigação “judicializa” elementos extrajudiciais; (iii) saber se a despronúncia, diante da ausência de prova idônea e judicializada de autoria, invade a competência do Tribunal do Júri; e (iv) saber se a revisão operada no recurso especial afronta a Súmula 7/STJ ou se consiste em revaloração de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas (CPP, art. 155). 5. O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não se presta a demonstrar autoria ou outros elementos do crime na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte original para ouvida judicial (CPP, arts. 209, § 1º, e 212). 6. O depoimento do policial narrando o que ouviu de terceiros no inquérito não “judicializa” elementos extrajudiciais; as fontes probatórias encontradas na investigação devem aportar diretamente aos autos e ser apreciadas sob contraditório (CPP, art. 155). 7. No caso, o acórdão recorrido não apresenta prova direta e produzida em juízo quanto à autoria, limitando-se a depoimentos indiretos de policiais e confissão extrajudicial, insuficientes para superar o standard do art. 413 do CPP, impondo-se a despronúncia. 8. A despronúncia, diante da ausência de suporte mínimo probatório judicializado, não invade a competência do Tribunal do Júri, pois versa sobre a inadequação da remessa a julgamento por falta de indícios idôneos (CPP, art. 413). 9. A Súmula 7/STJ não incide, porquanto realizada revaloração de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão, prescindindo do reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que estes últimos sejam colhidos em juízo. 2. A revaloração de fatos incontroversos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.231.361 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.