Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentado do INSS em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, na qual se alegava contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a ocorrência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade contratual e a repetição de valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais. 4. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, com informações claras sobre a modalidade contratada e a previsão de saques via cartão, além de comprovante de transferência do valor contratado, não impugnado pelo autor. 5. A existência de faturas com registro de saque reforça a efetiva utilização do cartão, afastando alegação de desconhecimento da contratação e de vício de consentimento. 6. A cláusula de desconto do valor mínimo da fatura diretamente em benefício previdenciário não é abusiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.626.997. 7. Não configurado ato ilícito, tampouco defeito na prestação do serviço, não se reconhece o dever de indenizar ou de restituição dos valores descontados. 8. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de fundamento fático e jurídico suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a assinatura do consumidor e a disponibilização do valor contratado. 2. A cláusula que autoriza desconto mínimo em folha de pagamento é lícita quando previamente informada e aceita. 3. Não há dever de indenizar nem de restituir valores quando ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º a 4º; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.05.2019; TJPI, ApCív. 0801668-56.2022.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 01.04.2024.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade
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