Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando a inaplicabilidade da decisão de extinção, com base no art. 53, III, do CPC, pleiteando, ao final, a procedência integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência territorial, à luz das normas dos Juizados Especiais e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A incompetência territorial reconhecida no juízo de origem justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, que trata da inobservância dos critérios legais de competência no âmbito dos Juizados Especiais. A aplicação do art. 53, III, do CPC não afasta a regra específica prevista na Lei nº 9.099/1995 quanto à competência territorial, prevalecendo, no caso, a norma especial sobre a norma geral. A sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo válida essa forma de julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, não configurando ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite expressamente a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal como forma válida de motivação, inexistindo nulidade por ausência de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência territorial está autorizada pelo art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, prevalecendo sobre a regra geral de competência prevista no art. 53 do CPC. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui forma legítima de motivação no âmbito dos Juizados Especiais e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 51, III; CPC, art. 53, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.