Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal. II. No caso em análise, conforme afirmação constante na própria petição inicial, as operações contestadas foram efetivadas mediante a utilização do cartão magnético e da senha pessoal da parte autora, ora apelante. III. Com efeito, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. IV. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA PEREIRA DE ALMEIDA contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Na origem, a parte autora, ora apelante, relatou ter sido vítima de golpe dentro da agência bancária, em que, tendo pedido auxílio a um homem por não saber realizar saque, este realizou movimentações que lhe deram um prejuízo na ordem de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Inconformado, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que não foi responsável pelas transações relatadas na inicial, estando provado por imagens de câmeras do próprio banco que outra pessoa efetuou os saques e as movimentações em seu cartão. Aduz que a instituição financeira agiu inteiramente de má-fé, tendo em vista que, mesmo comprovado que não fora a responsável pelos empréstimos, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes o pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas, foram realizadas com o uso de cartão e da senha pessoal. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ. Nessa esteira, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 142 do CDC). Contudo, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No caso em análise, conforme afirmação constante na própria petição inicial, as operações contestadas foram efetivadas mediante a utilização do cartão magnético e da senha pessoal da parte autora, ora apelante. Com efeito, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE CONTA CORRENTE. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - A utilização do cartão eletrônico nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações bancárias nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus usuários. II - Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. III - Extraída da conta corrente do usuário determinada quantia por intermédio de uso de cartão eletrônico e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo ao autor, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. Precedentes do STJ (REsp. 417.835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). IV - Apelo provido. (ApCiv 0078442008, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2008 , DJe 18/09/2008) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, de acordo com a tese firmada no REsp n. 1.633.785/SP. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, IV, “a”, do CPC3. Elevo os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causa
Recurso especial provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.