Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RÉU REVEL. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. PROVA EMPRESTADA. DECLARAÇÃO PRESTADA EM PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de exigir contas, afastou a alegação de nulidade da citação, reconheceu a legitimidade do executado para prestar contas, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a requisição de extratos bancários por meio do SISBAJUD. O recorrente sustentou a nulidade da citação recebida por funcionário da portaria do condomínio, a indevida atribuição de efeitos de coisa julgada a declarações prestadas em processo diverso e a ausência dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, foram suscitadas, preliminarmente, a preclusão e a inadequação da via recursal. Também foi interposto agravo interno em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão ou inadequação da via recursal para impugnar decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o réu revel pode alegar, na fase de cumprimento de sentença, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento; (iii) determinar se é válida a citação postal de pessoa física mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício; (iv) verificar se a utilização de declaração prestada pela própria parte em processo diverso amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada; e (v) definir se a apresentação de versão fática incompatível com declaração anterior configura litigância de má-fé e autoriza a fixação da multa em salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O art. 525, § 1º, I, do CPC autoriza o executado revel a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, ainda que a sentença tenha considerado regular o ato citatório. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia provisória relativa ao efeito suspensivo e retira a utilidade processual do agravo interno. O art. 248, § 4º, do CPC institui regra especial aplicável à citação realizada em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, sem restringir sua incidência às pessoas jurídicas. A entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências valida o ato, salvo recusa acompanhada de declaração escrita de ausência do destinatário. A citação permanece válida quando a correspondência é encaminhada nominalmente ao destinatário, no endereço residencial correto, e recebida por funcionário autorizado da portaria, sem indícios concretos de fraude, erro, desconhecimento do endereço ou estranheza do recebedor. A ausência de assinatura pessoal do citando no aviso de recebimento não invalida a citação quando incide a regra específica do art. 248, § 4º, do CPC. Declarações e documentos produzidos em processo diverso podem ser valorados como elementos probatórios, desde que submetidos ao contraditório, ainda que a ação anterior tenha sido extinta por acordo. O art. 504 do CPC impede que os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença façam coisa julgada, mas não torna juridicamente imprestáveis as declarações constantes de outro processo. A consideração de declaração anteriormente prestada pela própria parte como elemento documental não amplia os limites objetivos da coisa julgada quando o julgador não atribui ao fato caráter imutável ou incontroverso. A parte altera a verdade dos fatos quando nega, na impugnação ao cumprimento de sentença, situação fática que havia admitido expressamente em manifestação anterior. A sanção por litigância de má-fé não decorre do exercício do direito de defesa nem da mera rejeição da tese processual, mas da apresentação consciente de versão fática incompatível com declaração anteriormente prestada pela própria parte. O art. 81, § 2º, do CPC autoriza a fixação da multa por litigância de má-fé em até dez salários mínimos quando o valor da causa é irrisório e a aplicação dos percentuais ordinários resulta em sanção insuficiente. A multa fixada em cinco salários mínimos observa o limite legal e guarda proporcionalidade com a gravidade da alteração da verdade dos fatos. A requisição de extratos bancários por meio do SISBAJUD decorre do prosseguimento da obrigação de prestar contas reconhecida por sentença transitada em julgado, quando não demonstrada irregularidade autônoma capaz de justificar a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução é impugnável por agravo de instrumento. 2. O réu revel pode alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. 3. É válida a citação postal de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 4. A utilização, como prova, de declaração prestada pela própria parte em processo diverso não amplia os limites objetivos da coisa julgada, desde que não se atribua ao fato caráter imutável e seja observado o contraditório. 5. A apresentação de versão fática incompatível com declaração anterior configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Quando o valor da causa é irrisório, a multa por litigância de má-fé pode ser fixada em salários mínimos, observado o limite do art. 81, § 2º, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.