Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CARTA FIANÇA JUDICIAL. TEMA 1.203/STJ. DEFEITO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA FIADORA. GARANTIA INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, em sede de juízo de retratação, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a cumulação de medidas constritivas (penhora online, penhora de imóvel e negativação). O acórdão original negou provimento ao recurso, mesmo após a oferta de carta fiança judicial, e os autos retornaram para reanálise em face do Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, o acórdão que manteve múltiplas medidas executivas deve ser reformado à luz do Tema 1.203/STJ, que impõe a aceitação de carta fiança judicial idônea, ou se a existência de vício formal na garantia apresentada justifica a manutenção da decisão original por fundamento diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.203 (REsp 1.951.748/DF), fixou tese vinculante no sentido de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, no valor do débito acrescido de 30%, impõe sua aceitação pelo credor, que não pode recusá-la com base em mera preferência por dinheiro, sendo a recusa legítima apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 4. O acórdão recorrido originalmente divergiu da tese ao validar a recusa da garantia com base na ordem de preferência do art. 835 do CPC e na menor liquidez da fiança, fundamentos que, isoladamente, não se sustentam após a definição do precedente vinculante. 5. A reanálise do caso concreto, contudo, revelou a existência de um defeito formal na carta fiança judicial apresentada, consistente na ausência de assinatura do representante legal da instituição fiadora no instrumento contratual. 6. A ausência de assinatura da parte que se obriga como fiadora constitui vício insanável que torna o documento juridicamente inexistente como garantia perante o credor e, consequentemente, inidôneo para assegurar o juízo, nos termos da exceção prevista na própria tese do Tema 1.203/STJ. 7. Dessa forma, embora a fundamentação original do acórdão estivesse em aparente desconformidade com o precedente, a solução de mérito — manutenção das medidas constritivas — revela-se correta, pois a garantia ofertada é formalmente defeituosa, o que afasta a necessidade de retratação. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A oferta de carta fiança judicial ou seguro garantia em valor correspondente ao débito acrescido de 30% impõe, em regra, a sua aceitação pelo credor, não sendo a mera preferência por dinheiro motivo idôneo para recusa, conforme tese firmada no Tema 1.203/STJ. 2. A ausência da assinatura da instituição fiadora no contrato de fiança judicial constitui defeito formal grave torna a garantia inidônea para assegurar o juízo. 3. Constatado o defeito formal na garantia, a recusa pelo credor é legítima e autoriza a manutenção de outras medidas constritivas, enquadrando-se o caso na exceção prevista na tese vinculante e afastando-se o dever de retratação do órgão julgador, ainda que o acórdão original tenha se baseado em fundamento diverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 1.030, II. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.203 (REsp 1.951.748/DF). VI. DISPOSITIVO Acórdão mantido em juízo de retratação. Recurso desprovido.
Acórdão mantido em juízo de retratação. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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