Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais. O banco/apelante principal sustenta a inexistência de falha e busca a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro. O autor/apelante adesivo requer majoração do valor fixado a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado, com análise da obrigação de restituição de valores descontados indevidamente; (ii) definir o quantum indenizatório por danos morais e a forma de restituição do indébito. O banco não juntou aos autos prova da contratação válida do empréstimo consignado, tampouco demonstrou o repasse do valor contratado ao autor, sendo ausentes documentos essenciais como o contrato e o comprovante de transferência (TED). Assim, a relação contratual é considerada inexistente, ensejando a nulidade da contratação. Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito é cabível quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme entendimento fixado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Diante da modulação dos efeitos desse precedente, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro. A cobrança indevida por longo período, sem amparo contratual, configura lesão aos direitos de personalidade do consumidor, gerando danos morais in re ipsa. O valor fixado na origem em R$ 3.000,00 deve ser minorado para R$ 2.000,00, alinhando-se ao entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que adota o referido patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que a restituição dos descontos indevidos ocorra de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801783-77.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.