Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. RECESSO ESCOLAR QUE SE EQUIPARA A FÉRIAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre o período de 45 dias, previsto em legislação municipal, com observância da prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o adicional constitucional de férias sobre os 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal para os professores da rede pública de ensino; (ii) estabelecer se os 15 dias excedentes ao período de 30 dias configuram recesso escolar ou férias propriamente ditas; e (iii) verificar se incide a prescrição do fundo de direito, diante da natureza do ato normativo que fixou o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 197/2009) assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias anuais, sendo, portanto, legítima a incidência do terço constitucional sobre todo esse período, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4. A distinção entre férias e recesso escolar não se aplica quando a própria norma local estabelece os 45 dias como férias anuais, não havendo base legal para excluir os 15 dias adicionais da base de cálculo do adicional constitucional. 5. A prescrição do fundo de direito não se configura em casos de prestações de trato sucessivo, como a verba de férias, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias de férias anuais previstos em legislação municipal para professores da rede pública. 2. O adicional constitucional de férias não se limita ao período de 30 dias, quando a norma local prevê duração superior, equiparando-se o período adicional a férias para todos os efeitos legais. 3. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, como o adicional de férias, aplica-se a prescrição quinquenal, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 85.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.