Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE DESPESAS DE TRANSPORTE. SÚMULA 190 DO STJ. TEMA REPETITIVO 396. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. NATUREZA FUNCIONAL DISTINTA DA DESPESA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.240/2023. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS Nº 2/2023 PELO PROVIMENTO Nº 21/2024. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário de ICMS, que, após tentativa frustrada de citação postal, indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento prévio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça e condicionou o cumprimento da diligência citatória ao adiantamento dos respectivos valores. O agravante sustenta que a Indenização de Transporte – IT paga mensalmente aos Oficiais de Justiça já custeia os deslocamentos, de modo que novo recolhimento configuraria duplicidade de pagamento, e requer a reforma da decisão para ser dispensado da antecipação da despesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção conferida à Fazenda Pública em execução fiscal abrange as despesas de locomoção do Oficial de Justiça e a dispensa de seu recolhimento antecipado; e (ii) estabelecer se o pagamento mensal da Indenização de Transporte – IT aos Oficiais de Justiça afasta a obrigação de antecipar as despesas processuais de locomoção, sob pena de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal, mas a isenção não alcança as despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, que constituem gastos materiais necessários à realização das diligências externas. 4. A Súmula nº 190 do STJ determina que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública antecipe o numerário destinado às despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, orientação igualmente firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.144.687/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 396. 5. O precedente qualificado deve ser observado, nos termos do art. 927, III, do CPC, salvo demonstração de distinção relevante entre as circunstâncias do caso concreto e as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a tese vinculante. 6. O art. 9º da Lei Estadual nº 4.240/2023, ao remeter ao art. 39 da Lei nº 6.830/1980, preserva a isenção das Fazendas Públicas Estadual e Municipal quanto às custas e aos emolumentos nas execuções fiscais, mas não estende a dispensa às despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, além de vedar a concessão de isenção por analogia. 7. A Tabela VIII do Anexo Único da Lei Estadual nº 4.240/2023 disciplina especificamente as despesas relativas aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça e determina seu recolhimento prévio pela parte, inclusive pela Fazenda Pública, enquanto a Observação 4 do item 66 excepciona expressamente apenas o Ministério Público, não cabendo ampliar a hipótese excepcional de dispensa a sujeito não contemplado pela norma. 8. A Indenização de Transporte – IT prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 e regulamentada pela Resolução TJTO nº 6/2011 possui natureza funcional e decorre da relação administrativa entre o Tribunal e o servidor, enquanto a despesa de locomoção possui natureza processual e vincula-se ao cumprimento de diligência judicial específica, inexistindo previsão de que aquela verba substitua esta despesa. 9. A cobrança da despesa processual de locomoção não configura bis in idem nem enriquecimento sem causa, pois as duas verbas não possuem identidade de natureza, finalidade ou custos abrangidos: a indenização mensal relaciona-se ao exercício habitual das atribuições externas do cargo, ao passo que o recolhimento previsto na Lei Estadual nº 4.240/2023 destina-se ao custeio de diligência processual específica. 10. O Provimento CGJUS nº 21/2024 alterou expressamente os arts. 65 e 66 do Provimento nº 2/2023, suprimiu a anterior dispensa concedida às Fazendas Públicas em razão do pagamento da Indenização de Transporte e passou a determinar, nas execuções fiscais, o recolhimento antecipado das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça pelas Fazendas Públicas municipal, estadual e federal e por suas autarquias. 11. A alteração normativa superveniente impede o restabelecimento, por interpretação judicial, da disciplina administrativa expressamente superada e afasta o distinguishing anteriormente adotado em relação à Súmula nº 190 e ao Tema 396 do STJ, pois a existência da Indenização de Transporte, isoladamente considerada, não constitui peculiaridade suficiente para afastar o precedente qualificado diante do atual quadro normativo. 12. A superveniência de alteração normativa relevante e a ausência de suporte jurídico suficiente para a distinção anteriormente realizada justificam a revisão do entendimento jurisprudencial, de modo a adequá-lo ao regime jurídico vigente e ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “A isenção de custas e emolumentos conferida à Fazenda Pública na execução fiscal não abrange as despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, cujo recolhimento deve ser antecipado pelo ente público. 2. A Indenização de Transporte paga mensalmente aos Oficiais de Justiça possui natureza funcional distinta das despesas processuais de locomoção relativas a diligências específicas e não dispensa a Fazenda Pública de seu recolhimento antecipado nem caracteriza bis in idem. 3. A Lei Estadual nº 4.240/2023 e a alteração dos arts. 65 e 66 do Provimento CGJUS nº 2/2023 pelo Provimento nº 21/2024 afastam a distinção anteriormente adotada em relação à Súmula nº 190 e ao Tema 396 do STJ e impõem às Fazendas Públicas o adiantamento das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça nas execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 4.240/2023, art. 9º e Anexo Único, Tabela VIII, item 66, Observação 4; Lei Estadual nº 2.409/2010, art. 28; Resolução TJTO nº 6/2011, art. 4º; Provimento CGJUS nº 2/2023, arts. 65 e 66, com redação dada pelo Provimento CGJUS nº 21/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 396.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que condicionou o cumprimento da diligência ao recolhimento antecipado, pelo ESTADO DO TOCANTINS, das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, superando-se o entendimento anteriormente adotado no sentido de que o pagamento mensal da Indenização de Transporte, por si só, dispensaria a Fazenda Pública desse adiantamento
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Gabinete Des. Nelson Coelho Filho
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