Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CITAÇÃO DE TERCEIROS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, que, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, determinou a citação de diversas pessoas jurídicas indicadas pelo exequente para manifestação sobre eventual inclusão no polo passivo, diante de indícios de formação de grupo econômico. As agravantes alegaram inobservância do rito legal para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ausência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como a inexistência de esgotamento de meios executivos contra as devedoras originárias. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ensejando Agravo Interno, posteriormente julgado prejudicado em razão da inclusão do mérito do Agravo de Instrumento em pauta de julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a citação de pessoas jurídicas indicadas pelo exequente, diante de indícios de grupo econômico, para manifestação sobre sua inclusão no polo passivo da execução, no contexto de relação de consumo; (ii) estabelecer se a medida adotada pelo juízo de origem configura violação ao procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (§ 5º do art. 28), que prescinde da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Teoria Menor em execuções fundadas em relações de consumo, permitindo a desconsideração com base na frustração da execução e indícios de grupo econômico. 5. As diligências eletrônicas realizadas pelo exequente (SISBAJUD e SNIPER) restaram infrutíferas, evidenciando a dificuldade de satisfação do crédito e justificando o prosseguimento da execução com base nos indícios de confusão patrimonial e atuação integrada entre as empresas. 6. A decisão agravada limitou-se a determinar a citação das pessoas jurídicas indicadas para que se manifestem sobre sua inclusão no polo passivo, conforme prevê o art. 135 do CPC, em estrita observância ao contraditório e ao devido processo legal. 7. A instauração formal do incidente, com posterior análise do mérito da desconsideração, ainda será objeto de deliberação, não havendo inclusão automática das empresas no polo passivo, tampouco constrição de bens à revelia do devido processo. 8. A alegação de ofensa ao rito do IDPJ revela interpretação equivocada da providência judicial, que, ao contrário, materializa o início do procedimento previsto no CPC e confere efetividade à execução sem prejuízo das garantias processuais das partes envolvidas. 9. O Agravo Interno perdeu seu objeto, uma vez que a matéria nele contida coincide integralmente com o mérito do Agravo de Instrumento, já incluído em pauta de julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima, nas execuções fundadas em relação de consumo, a citação de pessoas jurídicas apontadas como integrantes de grupo econômico para manifestação sobre sua inclusão no polo passivo, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC. 2. A determinação de citação para manifestação não configura violação ao rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC. 3. O insucesso nas tentativas eletrônicas de localização de bens, somado a indícios de confusão patrimonial ou grupo econômico, justifica o impulso processual para viabilizar a efetividade da execução em favor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137 e 1.015, parágrafo único; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º e art. 6º, VIII.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.