Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária de proventos previdenciários contra empresa seguradora, em razão de descontos mensais indevidos realizados em sua folha de pagamento, a título de seguro de vida não contratado. A parte autora alegou nunca ter aderido ao referido seguro, pleiteando a restituição em dobro dos valores e a indenização pelos danos morais. A ré apresentou contestação, alegando existência de proposta anterior de seguro com outra empresa e posterior migração à atual seguradora, com suposta comunicação à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro de vida que justifique os descontos mensais efetuados nos proventos da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre seguradora e consumidora final, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado do último desconto, não se verificando a ocorrência da prescrição. 5. A ré não comprovou a existência de contrato firmado diretamente com a autora, tampouco sua ciência ou anuência quanto à migração do seguro anteriormente contratado com outra empresa. 6. Configura-se ato ilícito o desconto em folha de pagamento sem vínculo contratual, violando o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. Verificada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido de verba alimentar enseja dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e gerar prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto de valores referentes a seguro de vida não contratado diretamente pelo consumidor configura ato ilícito e enseja restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ausência de comprovação de ciência e anuência do consumidor sobre a migração de contrato anterior para nova seguradora afasta a validade do vínculo contratual. 3. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 323 e 487, I; Lei 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205750540001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 27.01.2022. TJ-GO, AC nº 50305406320208090051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 03.05.2022. TJ-MG, AC nº 10000212493118001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 08.04.2022. TJ-SP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 31.03.2022.
Pedido procedente. Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.