Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL FOI CONCEDIDA ORDEM, PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE ASSEGURASSE À DEFESA ACESSO A PROVAS PRODUZIDAS EM MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RÉU ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR CONCEDIDO APÓS O ACESSO DA DEFESA A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PROVAS DEFERIDAS E AINDA NÃO PRODUZIDAS QUE NÃO SERÃO VALORADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MOMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se imputar descumprimento de decisão desta Corte que autorizou o acesso do réu a provas produzidas em medida cautelar, se a própria defesa admite já lhe ter sido facultado o acesso a todas as evidências já juntadas aos autos do processo cautelar, não havendo como se imputar à Corte de origem ou ao Ministério Público culpa pelo atraso no fornecimento de provas deferidas referentes a quebra de sigilo, mas ainda não apresentadas em sua totalidade pelas empresas incumbidas da apresentação dos dados solicitados, sobretudo quando a autoridade apontada como descumpridora afirma expressamente que a defesa terá amplo acesso a qualquer material de prova que venha, posteriormente, a ser juntado nos autos. 2. Nos termos do enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 3. Cumprida, também, a determinação de que fosse reaberto o prazo para apresentação de defesa preliminar logo após o fornecimento à defesa de todas as provas produzidas e documentadas na medida cautelar em questão. 4. Ademais, não se vislumbra prejuízo à defesa em virtude da apresentação de defesa preliminar sem o prévio acesso a provas ainda não concluídas, quando foi assegurado pela Corte a quo que tais provas faltantes não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. 5. Inviável a manifestação desta Corte, em sede de reclamação, sobre a possibilidade de subsistência da medida cautelar que determinou a quebra de sigilo de dados, mesmo após o oferecimento da denúncia, se tal tema não chegou a ser objeto de deliberação no Habeas Corpus n. 674.292/MG, apontado como descumprido. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade “adequação”, o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.