Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NO ENTANTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por LH NASCIMENTO, figurando como embargado, Master Eletrônica de Brinquedos LTDA, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, pois teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como também sobre a aplicação da teoria da imprevisão, cuja incidência teria sido arguida no recurso de apelação. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e, subsidiariamente, que o acórdão seja modificado, a fim de permitir o parcelamento da dívida, como meio de mitigar os efeitos do inadimplemento e resguardar o princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Em compulsando os fólios, observa-se que, a despeito das alegações apresentadas, consta no documento de id 21926314, que o contrato de locação pactuado entre as partes fora firmado em 02 de março de 2023, ou seja, em data posterior ao encerramento da pandemia da COVID-19, não podendo prevalecer a tese apresentada pela recorrente de ofensa aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e teoria da imprevisão. 5. No que pertine ao pleito de parcelamento da dívida, como meio de mitigar os efeitos do inadimplemento e resguardar o princípio da preservação da empresa, houve menção específica do questionamento no acórdão em reproche. Ademais, jurisprudência pátria considera que este instituto não constitui um direito do devedor, mas sim uma possibilidade que depende de acordo entre credor e devedor. O parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional. Com efeito, é de consignar que inexiste obrigatoriedade de parcelamento do débito em questão, por parte da parte apelada, posto que não há previsão legal para tanto, conforme previsão dos artigos 313 e 314 do Código Civil. 6. Desse modo, no caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 7. Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pela embargada em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.