Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
RECURSOS ORDINÁRIOS. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. COMPESA. PCS/1986. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REENQUADRAMENTO NO PCCR/2008. CURVA DE MATURIDADE. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. Em julgamento anterior, o Colegiado pronunciou a prescrição total quanto às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, além de apreciar outros capítulos recursais. Afastada a prescrição pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com determinação de retorno dos autos ao Regional, prossegue-se no julgamento das matérias remanescentes, preservados os capítulos anteriormente decididos e não atingidos pelo pronunciamento da Corte Superior. II. Questões em discussão: Discute-se: (i) se as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCS/1986 repercutem no correto reenquadramento do empregado por ocasião da implantação do PCCR/2008 e se os valores posteriormente recebidos a título de "Curva de Maturidade" afastam ou devem ser deduzidos das diferenças reconhecidas; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas deferidos. III. Razões de decidir: A jurisprudência uniformizada deste Regional consolidou o entendimento de que as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCS/1986 da COMPESA dependiam do implemento do requisito temporal, observado o interstício bienal, não se submetendo à discricionariedade da empregadora. Demonstrado que o autor, admitido em 1996, não recebeu qualquer progressão por antiguidade até a implantação do PCCR/2008, o enquadramento no novo plano, realizado a partir de posição salarial que não contemplava as progressões anteriormente devidas, ocorreu em nível inferior ao correto. A posterior implantação da denominada "Curva de Maturidade", mediante negociação coletiva, não afasta o direito às diferenças decorrentes do incorreto reenquadramento no PCCR/2008, por não alterar a posição salarial que deveria ter sido considerada no momento da migração. Devem, contudo, ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob esse título que correspondam às diferenças reconhecidas, de modo a impedir duplicidade de pagamento. Quanto à atualização do crédito, a pretensão patronal de aplicação da TR não se compatibiliza com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59 e no Tema 1191 da repercussão geral. Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidem o IPCA e juros legais correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, observada a possibilidade de taxa zero prevista no art. 406, § 3º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, quanto às matérias remanescentes, para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de "Curva de Maturidade", desde que correspondentes às diferenças salariais reconhecidas, e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros fixados na fundamentação. Tese de julgamento: 1. As progressões horizontais por antiguidade previstas no PCS/1986 da COMPESA, condicionadas ao implemento do interstício bienal, devem ser consideradas para fins de correto enquadramento do empregado no PCCR/2008. 2. A posterior implantação da "Curva de Maturidade" não afasta as diferenças decorrentes do incorreto reenquadramento, sem prejuízo da dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ou fundamento, a fim de evitar duplicidade. 3. Aos créditos trabalhistas aplicam-se IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; exclusivamente a SELIC do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros legais correspondentes a SELIC - IPCA, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CLT, arts. 468, 879, § 7º, e 899, § 4º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido, quanto às matérias remanescentes, para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de "Curva de Maturidade", desde que correspondentes às diferenças salariais reconhecidas, e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros fixados na fundamentação.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.