Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS POR ESCOLARIDADE E GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA LEI MUNICIPAL Nº 2.391/2024 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A redação original da Lei Municipal nº 2.309/2022 não previa, de forma expressa, a possibilidade de cumulação dos percentuais de adicional de capacitação por escolaridade e graduação, tampouco garantia a cumulatividade como direito adquirido. O Decreto Municipal nº 4.853/2023 fixou prazo específico para requerimento do adicional de capacitação, sendo que o apelante não comprovou ter solicitado o adicional de 10% por conclusão do ensino médio dentro do prazo estabelecido, inviabilizando o reconhecimento de direito adquirido. A Lei Municipal nº 2.391/2024 alterou expressamente os artigos 71 e 72 da Lei nº 2.309/2022, vedando a cumulação dos adicionais de incentivo à capacitação, o que afasta a pretensão do apelante de recebê-los de forma acumulada. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração das condições legais que regem a remuneração de servidores públicos estatutários, desde que não haja redução nominal da remuneração total. A nova legislação se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, não sendo passível de revisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.