Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 38G DE MACONHA FRACIONADOS EM 44 PAPÉIS. TENTATIVA DE DESCARTE AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM TESE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PARQUET PARA EXAME DA VIABILIDADE DO BENEFÍCIO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Questão em discussão: 2.1. Analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se deve haver absolvição por insuficiência de provas. 2.2. Subsidiariamente, examina-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF. 2.3. Verificar, ainda, a possibilidade de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal ANPP. 3. Razões de decidir: 3.1. A materialidade está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos laudos de constatação e identificação de substância entorpecente. 3.2. A autoria e a destinação mercantil foram demonstradas por depoimentos policiais firmes e judicializados, corroborados pela apreensão de 38g de maconha divididos em 44 papelotes. 3.3. A quantidade inferior a 40g., prevista no Tema 506 do STF como parâmetro de presunção relativa de uso pessoal, não impede a condenação por tráfico quando as circunstâncias concretas revelam finalidade mercantil. 3.4. O delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta, em tese, a possibilidade de oferecimento do benefício, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal e legitimado para formulação da proposta negocial, analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, inclusive quanto à inexistência de violência ou grave ameaça, eventual confissão formal e circunstanciada e ausência de impedimentos legais subjetivos. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) 5. Tese jurídica: 5.1. A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, associada à tentativa de descarte ao avistar a polícia e a depoimentos judiciais coerentes, constitui elemento suficiente para afastar a tese de porte para consumo pessoal. 5.2. A presunção relativa estabelecida no Tema 506 do STF pode ser superada por circunstâncias concretas indicativas de mercancia. 5.3. A eventual incidência do Acordo de Não Persecução Penal em processos em curso constitui matéria sujeita à análise do Ministério Público, a quem compete aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP e deliberar acerca da formulação da proposta negocial.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.